Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190034
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL VINCULADA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado e declarando a descaracterização da mora. O apelante postula a aplicação da taxa média vinculada à composição de dívidas (Séries BACEN 25465/20743) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável para limitação dos juros remuneratórios, se a de crédito pessoal não consignado ou a vinculada à composição de dívidas; (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) exige a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. 2. O contrato revisando destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta o enquadramento na modalidade de composição de dívidas e impõe a utilização das Séries Temporais nº 25464 e 20742 (crédito pessoal não consignado). 3. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido resultam em valor irrisório, diante do reduzido valor atribuído à causa, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50036295120258210165, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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