JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189842

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189842

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (v) legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas.2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios em todos os quinze contratos objeto da lide; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) adequação dos honorários sucumbenciais fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas pela instituição financeira são rejeitadas: a advocacia predatória não prospera porque, estando o processo sentenciado, a reunião de feitos é inviável nos termos da Súmula 235 do STJ; a impugnação à gratuidade é inócua porque o benefício foi indeferido na origem; a inépcia da inicial não se sustenta porque a comparação com a taxa média do BACEN é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; e a ausência de interesse processual não se configura porque o prévio requerimento administrativo não é condição da ação em demandas revisionais, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva quando apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos superiores à média de mercado, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos de cada contrato.4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a fixação por equidade medida excepcional restrita às causas em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença de procedência parcial mantida quanto aos contratos originalmente revisados.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para: (a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos adicionais, limitando-os à taxa média de mercado; (b) condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela Taxa Selic deduzida a correção monetária, desde a citação; (c) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, majorados para 15% em razão dos honorários recursais.(Apelação Cível, Nº 51742482120258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

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