JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188518

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Repetição simples do indébito

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188518

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão dos encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) o cabimento de compensação e repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o REsp nº 1.061.530/RS do STJ.2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, o que configura onerosidade excessiva e impõe a limitação à taxa média de mercado.3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A revisão judicial do contrato autoriza a compensação dos valores excedentes com o saldo devedor vencido e a repetição simples do indébito quanto ao valor remanescente, vedada a compensação sobre prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.5. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC não se aplica, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50073448820268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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