Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190811
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) o direito à compensação ou à repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando abusividade.3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, de modo que o perfil de risco do consumidor não afasta a abusividade verificada, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme o REsp nº 1.061.530/RS do STJ.4. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, autoriza apenas a repetição simples do indébito, com compensação das parcelas vencidas e não pagas, vedada a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 52654265120258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →