Ação declaratória de inexistência de débito. Pedido de reconsideração. Não suspensão do prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido
- Relator
- Maria Ines Claraz de Souza Linck
- Órgão julgador
- Décima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189816
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1.414 do STJ foi proferida em 04/05/2026, e dela não houve interposição de agravo de instrumento no prazo legal. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que flui normalmente a partir da intimação da decisão originalmente impugnada. O agravo de instrumento foi distribuído em 14/09/2026, quando já operada a preclusão consumativa em relação à decisão de suspensão, o que configura intempestividade. O prazo para interposição de recurso é contado da primeira decisão, não da posterior, que a manteve. Intempestividade reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53281631120268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Práticas Abusivas
