JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190806

Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC. Credor presente à audiência com poderes para transigir

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190806

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos moratórios, sujeição compulsória ao plano de pagamento e postergação do recebimento do crédito —, além de multa por descumprimento, em razão de a agravante não ter apresentado proposta de acordo na audiência de conciliação, não obstante o comparecimento por procurador munido de poderes especiais para transigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que comparece à audiência de conciliação com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções exclusivamente para o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou para o comparecimento sem representante com poderes plenos para transigir.2. Tratando-se de norma punitiva e restritiva de direitos, incide o princípio da estrita legalidade e tipicidade das sanções civis, o que veda a interpretação extensiva ou a aplicação por analogia a hipóteses não previstas em lei.3. O ônus de apresentar proposta de plano de pagamento é do consumidor, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, de modo que a ausência de contraproposta pelo credor não equivale ao não comparecimento injustificado.4. A frustração da autocomposição na fase conciliatória implica apenas o encerramento da fase consensual e a instauração da etapa judicial de repactuação compulsória, nos termos do art. 104-B do CDC, sem autorizar a punição sumária do credor presente.5. O STJ pacificou o entendimento de que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC não podem ser impostas ao credor que comparece à audiência munido de procuração com poderes especiais para transigir, ainda que não formule contraproposta concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicadas ao agravante, ficando prejudicada a fixação de astreintes pelo descumprimento da suspensão indevidamente determinada. Tese de julgamento: "As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC não são aplicáveis ao credor que comparece à audiência de conciliação em processo de repactuação de dívidas por superendividamento, devidamente representado por procurador com poderes especiais para transigir, ainda que não apresente proposta de acordo, pois a ausência de contraproposta não se equipara ao não comparecimento injustificado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts. 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/3/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51435643420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 27-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51601349520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 21-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53365398320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 21-09-2026)

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