JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189827

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189827

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por instituição financeira em liquidação extrajudicial, nos autos de ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (b) mérito quanto ao direito da pessoa jurídica em liquidação extrajudicial à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada expõe razões claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e o art. 93, inc. IX, da CF/1988. A utilização de fundamentação padronizada não configura ausência de motivação, desde que revele de forma clara o raciocínio do julgador. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481 do STJ, desde que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Os balanços contábeis e demonstrativos juntados, além de produzidos unilateralmente, revelam expressiva movimentação de ativos e não comprovam a hipossuficiência alegada. A presunção de hipossuficiência beneficia apenas a pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo insuficiente a alegação genérica de comprometimento financeiro da massa liquidanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53387145020268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)

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