JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188454

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188454

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) aplicação da taxa média de mercado para composição de dívidas; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro.2. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (ii) condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. Além disso, a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A aplicação da Série Temporal 25465 do BACEN exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. No caso, o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que impõe a utilização da série de crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742) como parâmetro de comparação.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O banco réu não demonstrou critérios de análise de risco que justificassem os encargos cobrados.4. A repetição do indébito deve ser simples. A revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.5. A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, sem infringir os deveres de lealdade e probidade processual previstos no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50085183520268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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