Execução fiscal. Consulta ao sistema infojud. Desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais. Decisão reformada. Recurso provido
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188427
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que a medida representa relativização do sigilo fiscal e somente é admissível após o esgotamento dos meios extrajudiciais de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do executado sem a necessidade de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 425, consolidou a tese de que o deferimento de consultas aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário — como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — prescinde da comprovação do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.2. A exigência de buscas prévias por meios particulares esvazia a utilidade prática desses mecanismos, criados para conferir celeridade e efetividade à tutela executiva, em consonância com os arts. 4º e 6º do CPC.3. O compartilhamento de dados fiscais com o Poder Judiciário, para fins de busca patrimonial, não configura quebra ilegal de sigilo fiscal, pois as informações ficam adstritas aos autos e protegidas por segredo de justiça.4. A LC nº 208/2024, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 198 do CTN, confirmou o dever de cooperação mútua no compartilhamento de bases de dados patrimoniais entre a administração tributária e órgãos públicos.5. No caso concreto, o exequente demonstrou a realização de buscas prévias sem êxito, o que reforça a pertinência do pedido de consulta ao INFOJUD. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao sistema INFOJUD em nome da parte executada.(Agravo de Instrumento, Nº 53356027320268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 21-09-2026)
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