JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188427

Execução fiscal. Consulta ao sistema infojud. Desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais. Decisão reformada. Recurso provido

Relator
Cristiane Da Costa Nery
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188427

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que a medida representa relativização do sigilo fiscal e somente é admissível após o esgotamento dos meios extrajudiciais de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do executado sem a necessidade de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 425, consolidou a tese de que o deferimento de consultas aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário — como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — prescinde da comprovação do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.2. A exigência de buscas prévias por meios particulares esvazia a utilidade prática desses mecanismos, criados para conferir celeridade e efetividade à tutela executiva, em consonância com os arts. 4º e 6º do CPC.3. O compartilhamento de dados fiscais com o Poder Judiciário, para fins de busca patrimonial, não configura quebra ilegal de sigilo fiscal, pois as informações ficam adstritas aos autos e protegidas por segredo de justiça.4. A LC nº 208/2024, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 198 do CTN, confirmou o dever de cooperação mútua no compartilhamento de bases de dados patrimoniais entre a administração tributária e órgãos públicos.5. No caso concreto, o exequente demonstrou a realização de buscas prévias sem êxito, o que reforça a pertinência do pedido de consulta ao INFOJUD. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao sistema INFOJUD em nome da parte executada.(Agravo de Instrumento, Nº 53356027320268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 21-09-2026)

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