Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188409
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Nº 547/2024. IMÓVEL COMO BEM PENHORÁVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e a Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ Nº 547/2024 exigem, para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo nas hipóteses de dispensa previstas na norma.2. A exigência de prévia tentativa de conciliação pode ser suprida pela existência de lei municipal de parcelamento, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ Nº 547/20244.3. O protesto prévio é dispensável quando houver indicação, no ato do ajuizamento, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado, conforme o art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ Nº 547/2024.4. O débito de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU constitui obrigação propter rem, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, de modo que o imóvel gerador do tributo é bem passível de penhora, o que afasta a caracterização de ausência de bens penhoráveis e dispensa o protesto prévio.5. A extinção do feito por ausência de interesse de agir é inadequada quando identificado bem imóvel penhorável vinculado ao débito exequendo. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50375913020258210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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