JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189737

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Cessão de crédito. Plataforma "SERASA limpa nome"

Relator
José Vinícius Andrade Jappur
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189737

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, ajuizados em face de fundo de investimento em direitos creditórios que disponibilizou propostas de renegociação na plataforma Serasa Limpa Nome, referentes a contratos cedidos pelo credor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, de suspensão processual em razão do Tema n.º 1.264 do STJ e de litigância abusiva; (ii) a existência e regularidade da cessão de crédito; (iii) a licitude da disponibilização de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, combatendo a higidez da dívida cedida e a licitude da inserção dos dados na plataforma.2. O pedido de suspensão com base no Tema n.º 1.264 do STJ é rejeitado, pois a questão relativa à legalidade da plataforma "Serasa Limpa Nome" já foi apreciada por este Tribunal no IRDR n.º 22.3. A alegação de litigância abusiva é afastada, pois a distribuição de demandas sobre contratos distintos não presume fraude processual, ausente comprovação de dolo específico.4. A cessão de crédito é regular, pois certidões lavradas por oficiais de registro de títulos e documentos, dotadas de fé pública, comprovam a transferência dos créditos e identificam os contratos e o devedor; a ausência de notificação prévia, nos termos do art. 290 do CC/2002, não afasta a exigibilidade da dívida nem implica quitação da obrigação, conforme o art. 293 do mesmo diploma.5. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente privado de negociação de débitos, de acesso restrito ao próprio consumidor, sem impacto no credit scoring e sem divulgação a terceiros, de modo que sua utilização configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002; ademais, a existência de anotações legítimas anteriores em nome do autor afasta a presunção de dano moral, conforme a Súmula n.º 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A disponibilização de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente privado de negociação sem acesso de terceiros e sem impacto no credit scoring, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. 2. A preexistência de anotações legítimas em cadastros de proteção ao crédito afasta o dano moral decorrente de nova inscrição, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 188 inc. I, 290, 293 e 927; CPC/2015, arts. 85 § 11, 98 § 3º e 373 inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 385; STJ, Tema n.º 1.264 (REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP); TJRS, IRDR n.º 22 (nº 70085193753); TJRS, Apelação Cível nº 50401308220248210021, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 15-09-2026.(Apelação Cível, Nº 50008727320258210104, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)

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