Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188464
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados à taxa de 9,49% ao mês, superior à taxa média de mercado de 103,35% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos e do direito e indica claramente as razões de inconformismo, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor.4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a repetição do indébito ocorre na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50229996520268210008, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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