Execução fiscal. Penhora via sisbajud. Impenhorabilidade. Valores em conta corrente. Reserva destinada ao mínimo existencial não demonstrada. Curador especial
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188478
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em Execução Fiscal, sendo os executados citados por edital e representados pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, sem comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.677.144/RS.2. A impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser alegada e comprovada pelo executado, sob pena de preclusão, conforme tese fixada pelo STJ no REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235).3. No caso, os agravantes limitaram-se a invocar genericamente a impenhorabilidade, sem apresentar extratos bancários ou qualquer documento apto a demonstrar a natureza dos valores constritos como reserva financeira voltada ao mínimo existencial.4. A ausência de contato do curador especial com os representados não autoriza a inversão do ônus probatório, pois acolher tal tese equivaleria a reconhecer presunção absoluta de impenhorabilidade para todo devedor citado por edital, em afronta à efetividade da Execução Fiscal.5. A irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não constitui fundamento para sua liberação, pois a execução se processa no interesse do credor e qualquer quantia penhorada contribui para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente exige comprovação, pelo executado, de que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, não bastando alegação genérica. 2. A ausência de contato do curador especial com o representado não autoriza a inversão do ônus probatório nem gera presunção de impenhorabilidade em favor do devedor citado por edital. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II; art. 833, inc. X; art. 854, § 3º, inc. I; art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Apelação Cível n. 50073319720258210005, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 13/07/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51699803920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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