JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188473

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188473

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual a autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (iii) cabimento de compensação ou repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o julgador apreciou as questões controvertidas com razões claras e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988.2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressiva e injustificadamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, nos termos do STJ, REsp n. 1.061.530/RS.3. A instituição financeira não demonstrou critérios de análise de risco ou custos operacionais que justificassem a cobrança de taxa significativamente superior à média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas; havendo quitação integral ou excedente ao saldo devedor vencido, aplica-se a repetição simples do indébito, vedada a devolução em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira.5. Sobre o valor a ser restituído incidem correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil e determinar a compensação ou repetição simples do indébito, com inversão dos ônus sucumbenciais.(Apelação Cível, Nº 50026960720258210027, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

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