Décima Primeira Câmara Cível
- Relator
- Maria Ines Claraz de Souza Linck
- Órgão julgador
- Décima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188450
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA COM REPRESENTANTE MUNIDO DE PODERES PARA TRANSIGIR. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções apenas para o não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação. Os documentos dos autos demonstram que a agravante compareceu à audiência de conciliação com representante munido de poderes especiais para transigir e apresentou proposta de acordo, conforme registrado na ata da audiência. A lei não estabelece obrigação de apresentar proposta de composição ou de aceitar os termos propostos pelo consumidor, pois tal exigência violaria o princípio da autonomia privada. O dever legal restringe-se à presença qualificada na audiência. Ausente o pressuposto legal do não comparecimento injustificado, a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC carece de amparo normativo. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53282531920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-09-2026)
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