Ação revisional de contrato bancário. Fracionamento artificial de demandas. Extinção sem resolução do mérito. Litigância abusiva. Recurso desprovido
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188440
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, em ação revisional de contrato bancário ajuizada de forma autônoma, em desacordo com determinação judicial de unificação de todas as pretensões revisionais contra a mesma instituição financeira em um único feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ajuizamento de ação revisional autônoma quando já existe determinação judicial de reunião de todas as pretensões revisionais contra a mesma parte ré em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento de ação revisional autônoma, após determinação judicial de unificação de todos os contratos em um único feito, configura fracionamento artificial de demandas e contorno à ordem judicial.2. Embora contratos distintos não gerem conexão formal, o art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.3. As ações revisionais ajuizadas contra a mesma parte ré, com pedidos e causas de pedir idênticos, poderiam ser cumuladas em um único processo, nos termos do art. 327 do CPC.4. O fracionamento artificial de demandas contraria os princípios da boa-fé, da cooperação, da celeridade e da economia processual, além de sobrecarregar o Poder Judiciário de forma desarrazoada.5. O STJ, no Tema Repetitivo 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.(Apelação Cível, Nº 50011148020268210012, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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