JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188492

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188492

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo executado, os quais, pela primeira vez nos autos, alega a impenhorabilidade de imóvel constrito, por se tratar de bem de família, mantendo a constrição determinada em decisão anterior que deferiu a penhora de bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração constituem via processual adequada para arguir, pela primeira vez, a impenhorabilidade de imóvel como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à introdução de matéria nova.2. A arguição de impenhorabilidade do bem de família, ainda que matéria de ordem pública, configura inovação recursal quando suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, pois a questão não foi objeto de discussão anterior nem da decisão recorrida pela via aclaratória.3. A matéria não enfrentada pelo juízo de origem, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. A arguição de impenhorabilidade de bem de família, ainda que matéria de ordem pública, configura inovação recursal inadmissível quando suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, recurso de cognição restrita destinado exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. VIII e 1.022; Lei 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 3.045.700/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.265.844/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52387060220258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 19.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53163768220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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