JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188488

Quinta Câmara Cível

Relator
Niwton Carpes da Silva
Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188488

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR PEDIDO DE CISÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.  1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que não conheceu do pedido de cisão processual formulado pelos autores, mantendo a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual anteriormente declarada. 2)  Consabido, nos termos do art. 507 do CPC, que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O artigo 505 do diploma processual estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". 3) In casu, a questão atinente à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a consequente ordem de remessa dos autos já havia sido expressamente analisada e decidida na origem em 12/05/2026 (evento 81, DESPADEC1), inclusive em conformidade com o julgamento monocrático anterior proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 70072709900, transitado em julgado perante a Vice-Presidência desta Corte. Contra a decisão que declinou da competência, os demandantes deixaram transcorrer o prazo in albis, formulando mera petição de cisão processual quando a matéria já se encontrava acobertada pela preclusão. 4) A decisão ora agravada apenas constatou a inadequação da via eleita para rediscutir a matéria e aplicou os efeitos da decisão anterior que já havia declinado da competência à Justiça Federal. evento 104, DESPADEC1 5) Desse modo, não há dúvida de que a questão está preclusa, não admitindo mais discussão a respeito.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53154933820268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

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