Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188487
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CURADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores em conta-corrente via SisbaJud, convertendo a indisponibilidade em penhora. A curadoria sustenta a impenhorabilidade do montante constrito, por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC, e alega impossibilidade de apresentar extratos bancários do executado citado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente, inferiores a 40 salários mínimos, à luz do art. 833, inc. X, do CPC; (ii) o pedido subsidiário de intimação pessoal do executado para apresentação de documentos comprobatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; quando o bloqueio recai sobre conta-corrente ou outras aplicações financeiras, incumbe ao executado comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS.2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão, especialmente quando se busca afastar constrição judicial já efetivada.3. Ausente nos autos qualquer elemento concreto que comprove a natureza protegida do montante bloqueado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade.4. O pedido subsidiário de intimação pessoal do executado não é conhecido, pois não foi formulado perante o juízo de origem nem apreciado na decisão agravada, de modo que seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X, § 2º; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52687645120268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53355801520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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