JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190843

Décima Sexta Câmara Cível

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190843

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o advogado agravante se encontra com a inscrição na OAB suspensa e, portanto, não preenche o requisito subjetivo para usufruir da prerrogativa prevista no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da dispensa do adiantamento de custas processuais, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao advogado com inscrição na OAB suspensa; (ii) a extensão do benefício à sociedade de advogados agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prerrogativa do art. 82, § 3º, do CPC é conferida ao advogado, pessoa física, no regular e efetivo exercício de suas funções profissionais.2. A suspensão disciplinar, nos termos do art. 37, I e § 1º, da Lei nº 8.906/1994, interdita o exercício da advocacia em todo o território nacional durante sua vigência, afastando a qualificação jurídica necessária para o gozo da prerrogativa processual.3. Em matéria de isenções e dispensas de encargos financeiros processuais, vigora o princípio da interpretação restritiva, sendo vedada a ampliação subjetiva por analogia ou extensão hermenêutica.4. O benefício não alcança a sociedade de advogados, pois o Estatuto da Advocacia distingue o advogado da pessoa jurídica, conferindo a esta regime processual próprio e inconfundível com o do profissional autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica ao advogado com inscrição na OAB suspensa, por ausência do requisito subjetivo do pleno exercício da advocacia, nem à sociedade de advogados, em razão do princípio da interpretação restritiva das normas de isenção processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 37, inc. I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52719810520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 10-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52473846920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 04-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50714916420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Nj. 17-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53386244220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 21-09-2026)

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