JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189839

Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado

Relator
Fabiane Borges Saraiva
Órgão julgador
Décima Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189839

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no mesmo processo.2. O julgamento da ação principal absorve a decisão liminar anteriormente proferida, esvaziando o objeto do agravo de instrumento que a impugnava.3. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno do TJRS, autoriza a Relatora a julgar prejudicado o recurso quando há perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória anterior, em razão da perda superveniente do objeto recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 487, I, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXV.(Agravo de Instrumento, Nº 53262127920268217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 21-09-2026)

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