JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190574

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190574

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DAS ENCHENTES DE MAIO DE 2024. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, em ação indenizatória ajuizada em face de município e estado, em razão de alegada falha na manutenção e no funcionamento de diques, casas de bombas e sistema de drenagem, com danos decorrentes das enchentes de maio de 2024. Os agravantes requereram a inversão do ônus probatório com base no CDC e na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação entre os autores e os entes públicos; (ii) a possibilidade de redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC não se aplica à hipótese, pois os serviços públicos de infraestrutura urbana são universais e indivisíveis, custeados por tributos, sem remuneração direta pelo usuário, o que afasta a configuração de relação de consumo.2. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando verificada a excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo ou a maior facilidade da parte adversa em produzir a prova, independentemente da aplicação do CDC.3. Os entes públicos detêm melhores condições técnicas e de acesso às informações relativas à manutenção e ao funcionamento das estruturas de contenção de cheias, o que justifica a redistribuição do encargo probatório em seu desfavor.4. A redistribuição do ônus da prova não exonera os autores de apresentar elementos mínimos que indiquem a veracidade dos fatos alegados, nem os dispensa de demonstrar os danos individuais, especialmente os materiais. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53370784920268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Indenização por Dano Moral