Embargos à execução fiscal. ICMS. Auto de lançamento. Higidez do crédito tributário. Responsabilidade solidária. Multa qualificada de 100%. Taxa SELIC
- Relator
- Isabel Dias Almeida
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188261
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA QUALIFICADA DE 100%. TAXA SELIC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CASO CONCRETO. I. Caso em exame:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Estado do Rio Grande do Sul, mantendo o crédito tributário de ICMS constituído por auto de lançamento lavrado em razão de omissão de saídas de mercadorias, com responsabilidade solidária dos embargantes, multa qualificada de 100% e incidência da taxa SELIC sobre os encargos. II. Questão em discussão:Há sete questões em discussão: (i) preliminar em contrarrazões de revogação da gratuidade da justiça; (ii) preliminar recursal de nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (iii) higidez do lançamento tributário e da metodologia de arbitramento; (iv) regularidade da responsabilidade tributária solidária dos apelantes; (v) inaplicabilidade de benefício fiscal de redução da base de cálculo e alegação de bitributação; (vi) legalidade da multa qualificada de 100%; (vii) incidência da taxa SELIC sobre os encargos pecuniários. III. Razões de decidir:1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada. As movimentações financeiras invocadas pelo Estado referem-se ao próprio objeto do litígio tributário e não constituem prova contemporânea e suficiente da atual capacidade financeira dos apelantes.2. A preliminar recursal de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, §1º, do CPC é rejeitada. O juízo de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas, com fundamentação lógica e coerente; a discordância quanto às conclusões não se confunde com ausência de motivação.3. O lançamento tributário observou os requisitos do art. 142 do CTN, com identificação da matéria tributável, dos períodos de apuração, das mercadorias, dos sujeitos passivos e das alíquotas aplicáveis. A metodologia de arbitramento é legítima diante da realização de operações sem emissão de documentos fiscais de saída, nos termos do art. 148 do CTN. Os apelantes não produziram prova técnica apta a infirmar os elementos do lançamento nem requereram perícia contábil, sendo insuficientes as alegações genéricas para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.4. A responsabilidade solidária é mantida com base no art. 124, I, do CTN e no art. 8º, II, da Lei Estadual nº 8.820/1989. O conjunto probatório revela atuação coordenada do núcleo familiar, com constituição sequencial de microempresas individuais, uso sistemático de CPFs para aquisições em volume comercial, coincidência nos faturamentos declarados próximos ao limite do regime MEI e utilização conjunta de canais virtuais de venda, evidenciando interesse comum na prática dos fatos geradores sonegados.5. A redução da base de cálculo prevista no art. 10, §§16 e 17-A, da Lei Estadual nº 8.820/1989 é inaplicável: os aparelhos de telefonia móvel estão expressamente excluídos pelo §20 do mesmo dispositivo, e os demais produtos não tiveram comprovado o preenchimento dos requisitos legais, cuja interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN. 6. A multa qualificada de 100%, prevista nos arts. 7º, I, e 9º, III, da Lei Estadual nº 6.537/1973, é proporcional à gravidade da conduta e compatível com o Tema 863 do STF, não configurando efeito confiscatório. A incidência da taxa SELIC sobre a integralidade do crédito inscrito em dívida ativa atende ao art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/1973, sem caracterizar anatocismo vedado. IV. Dispositivo:Preliminar contrarrecursal de revogação da gratuidade da justiça desacolhida. Preliminar recursal de nulidade da sentença rejeitada. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CTN, arts. 111, 124, inc. I, 142, 148 e 112; CPC/2015, arts. 85, §11, e 489, §1º; Lei Estadual nº 8.820/1989, arts. 8º, inc. II, e 10, §§16, 17-A e 20; Lei Estadual nº 6.537/1973, arts. 7º, inc. I, 9º, inc. III, e 69.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 863, j. 03.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50073267920248210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 30.09.2025. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52376048720258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-09-2026)
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