Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189589
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que negado provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual impugnava-se a validade da intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico e o indeferimento da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passível de integração por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões relevantes suscitadas no agravo de instrumento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação resolva adequadamente o caso submetido à apreciação judicial.3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou fazer prevalecer tese contrária ao entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito de decisão devidamente fundamentada, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.602.791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52996304220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)
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