Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188254
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO ("TEIMOSINHA"). CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE SATISFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sob o fundamento de que valor já constrito e depositado judicialmente tornava a medida desnecessária e desproporcional, devendo-se aguardar o trânsito em julgado de recurso anterior relativo a esse numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor já bloqueado e depositado judicialmente justifica o indeferimento da penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", quando o débito atualizado supera a constrição existente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A penhora de dinheiro é prioritária na ordem legal de preferência, nos termos do art. 835, inc. I, do CPC, e o uso do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" é admitido sem necessidade de esgotamento prévio de outras modalidades de penhora. 3.2. O débito atualizado supera o valor já constrito, de modo que a premissa de garantia integral da execução não se verifica e o fundamento da decisão agravada não se sustenta. 3.3. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não obsta a medida, pois eventual excesso é controlável mediante limitação da ordem ao saldo remanescente necessário à satisfação integral do crédito, com análise individualizada de cada constrição, na forma do art. 854 do CPC. 3.4. A determinação de aguardar o trânsito em julgado de recurso anterior refere-se à destinação do numerário já depositado e não impede a busca do saldo remanescente, inexistindo notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso pendente. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para deferir a consulta via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias e até o limite do saldo remanescente do crédito atualizado, abatido o valor já depositado judicialmente, ressalvada a análise individualizada de eventual impenhorabilidade ou excesso sobre os valores efetivamente alcançados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 835, inc. I; CPC/2015, art. 854.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5289111-13.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 11.09.2023. (Agravo de Instrumento, Nº 53249032320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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