JurisFonte
TJRSCriminalApelação Criminal (Monocrática)TJRS-12190556

Sexta Câmara Criminal

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12190556

Ementa

RECURSO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ÀS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recurso criminal interposto em ação penal que tramitou sob o procedimento sumaríssimo, relativa à imputação do art. 180, § 3º, do CP, infração de menor potencial ofensivo, em comarca que acumula a competência do Juizado Especial Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso interposto em ação penal processada pelo procedimento sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 180, § 3º, do CP prevê pena máxima inferior a dois anos, o que caracteriza a infração como de menor potencial ofensivo.2. O processo tramitou sob o procedimento sumaríssimo e não ocorreu causa legal de alteração da competência ao juízo comum.3. A competência para julgamento de recursos oriundos de Juizados Especiais Criminais é das Turmas Recursais Criminais, e não do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Competência declinada às Turmas Recursais Criminais.Tese de julgamento: 1. O recurso interposto em ação penal processada pelo procedimento sumaríssimo, sem causa legal de modificação de competência, deve ser julgado pelas Turmas Recursais Criminais. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º.(Apelação Criminal, Nº 50015336720258210002, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 21-09-2026)

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