JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188225

Décima Oitava Câmara Cível

Relator
Leandro Raul Klippel
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188225

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FRUTOS DA COISA COMUM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial documentoscópica/grafotécnica destinada a apurar a autenticidade de comprovantes de pagamento de IPTU juntados pela parte ré, em ação de cobrança de frutos da coisa comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é hipótese que autoriza a interposição de agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC traz rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o indeferimento de produção de prova não está previsto entre elas.2. O STJ admite a interpretação mitigada do rol quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, mas essa situação não se verifica no caso.3. A questão relativa ao indeferimento da prova pericial pode ser adequadamente apreciada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: . O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente situação de urgência que torne inútil a apreciação da questão em apelação, não se admite a interpretação mitigada do dispositivo para fins de cabimento do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 53299403120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 21-09-2026)

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