Terceira Câmara Cível
- Relator
- Leonel Pires Ohlweiler
- Órgão julgador
- Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190499
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. FALHA CARTORÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, c/c art. 485, inc. IV, do CPC, por suposta inércia da parte exequente em regularizar sua representação processual após intimação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital para regularização da representação processual foi válida, diante da existência de procuradores já constituídos e habilitados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte exequente agiu com diligência ao comunicar o óbito do exequente originário e ao constituir novos procuradores, com habilitação do espólio regularmente deferida pelo juízo.2. O cartório deixou de cadastrar os procuradores constituídos no sistema processual eletrônico, o que impediu a realização de intimação eletrônica direta e deu origem à intimação por edital.3. A intimação por edital é modalidade excepcional, reservada às hipóteses em que não é possível identificar ou localizar a parte ou seu procurador, nos termos do art. 272 do CPC, circunstância que não se verificou no caso.4. A extinção do feito com base no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC pressupõe intimação regular e oportunidade efetiva de sanar o vício, requisitos não atendidos em razão de falha cartorária, e não de inércia da parte.5. A parte exequente não pode ser penalizada por deficiência atribuível ao aparelho judiciário, sob pena de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída, com determinação de cadastramento dos procuradores constituídos pelo espólio e reabertura de prazo para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, inc. I, 272, 485, inc. IV e 932, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50010363120248210150, Décima Câmara Cível, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 23-07-2026.(Apelação Cível, Nº 50081648920098210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-09-2026)
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