JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190486

Terceira Câmara Cível

Relator
Eduardo Delgado
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190486

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUBSÍDIO. REAJUSTES. PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO E. STF E ADIN Nº 52691306120248217000.  I - Haja vista a pretensão inicial de condenação no pagamento de vantagens temporais incorporadas aos proventos, evidenciada a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. II - Rejeito a pretensão de sobrestamento do feito, com base no PUIL nº 5011825-54.2023.8.21.9000, haja vista circunscrito aos processos e recursos inominados em tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem reflexo nas ações em trâmite na Justiça Comum. III - No mérito, em princípio, a disciplina do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 15.451/2020, no sentido da legalidade da inclusão das vantagens temporais, na parcela de irredutibilidade, bem como a absorção nos reajustes dos subsídios. IV - Não evidenciado o direito do recorrente, à manutenção das vantagens adquiridas, obviamente sem prejuízo da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, no aspecto quantitativo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PREFACIAL DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50082665220258210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 21-09-2026)

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