JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Cível (Monocrática)TJRS-12189481

Primeira Câmara Especial Cível

Relator
Eduardo Augusto Dias Bainy
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189481

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PREVISÃO EXPRESSA DE REDUÇÃO DA PENSÃO EM CASO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA COERÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil por dívida alimentar constitui medida excepcional, admitida apenas diante de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Acordo homologado judicialmente que estabelece expressamente a obrigação alimentar em 70% do salário mínimo nacional durante o vínculo empregatício e em 57% na hipótese de desemprego. Comprovado documentalmente o encerramento do vínculo formal de trabalho, mostra-se indevida a cobrança do débito pelo parâmetro aplicável à situação de emprego. 3. Apuração do débito em desconformidade com os critérios estabelecidos no próprio título executivo judicial que impede o reconhecimento, nos moldes em que exigido, de inadimplemento voluntário e inescusável apto a justificar a prisão civil, especialmente diante da realização de pagamentos parciais. 4. Afastamento da prisão civil que não implica reconhecimento de inexistência do débito, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança do eventual saldo efetivamente devido pelos meios executivos adequados. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.(Habeas Corpus Cível, Nº 52689403020268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-09-2026)

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