Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190450
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. INCOMPATIBILIDADE COM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, pessoa natural que declara estar desempregada, com base na incompatibilidade entre o patrimônio declarado e a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do Tema n.º 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui caráter relativo e cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício.2. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante revela patrimônio superior a R$ 1.789.000,00, composto por imóvel residencial, fração de terreno e veículo automotor, além de rendimentos de fundos de investimento imobiliário e de aplicações financeiras.3. A condição de desemprego formal e a ausência momentânea de renda tributável não podem ser analisadas de forma isolada do patrimônio global e do padrão de vida ostentado.4. A alegação de que os imóveis são oriundos de transmissões familiares e carecem de liquidez imediata não afasta a incompatibilidade com a gratuidade, cuja finalidade é assegurar o acesso à justiça a quem efetivamente não dispõe de recursos, e não preservar patrimônio vultoso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência financeira da pessoa natural é relativa e resta afastada quando os elementos concretos dos autos, em especial a declaração de imposto de renda, revelam patrimônio expressivo e percepção de rendimentos incompatíveis com a concessão da gratuidade de justiça, ainda que o requerente esteja formalmente desempregado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.988.687/RJ, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo n.º 1.178); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53937120220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 15.09.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53347002320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)
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