Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189457
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com a cobrança de valores indevidos punível pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que reconhece a abusividade.2. A repetição em dobro exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não sendo suficiente a mera revisão de pactuação considerada abusiva.3. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a devolução do excesso deve ser realizada de forma simples.4. A sucumbência recíproca é correta, pois o apelante decaiu de parte considerável dos pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais e à repetição em dobro, sendo adequada a divisão dos ônus na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.5. O valor dos honorários advocatícios fixados atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50078067820258210029, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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