JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Criminal (Monocrática)TJRS-12190447

Terceira Câmara Criminal

Relator
Rinez da Trindade
Órgão julgador
Terceira Câmara Criminal
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12190447

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como ato coator o prosseguimento de ação penal privada por suposta prática de calúnia, sob o argumento de que as procurações outorgadas pelos querelantes não atendiam ao requisito do art. 44 do CPP e de que a queixa-crime não foi subscrita pessoalmente pelos querelantes, o que configuraria vício insanável e conduziria à decadência do direito de queixa e à extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus perdeu seu objeto em razão de decisão superveniente proferida na origem que declarou extinta a punibilidade do querelado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem proferiu decisão declarando extinta a punibilidade do querelado, com rejeição da queixa-crime, com fundamento nos arts. 38 e 44 do CPP combinados com os arts. 103 e 107, inc. IV, do CP.2. A superveniência dessa decisão elimina a razão de ser do habeas corpus, pois o trancamento da ação penal e a declaração de extinção da punibilidade pretendidos já foram obtidos na origem.3. A perda do objeto impõe a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus julgado prejudicado, com extinção do feito por perda de objeto.Tese de julgamento: 1. A declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo juízo de origem, no curso do habeas corpus, acarreta a perda de objeto da ação constitucional. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103 e 107, inc. IV; CPP, arts. 38, 44 e 395, inc. II.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53105013420268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-09-2026)

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