Segunda Câmara Cível
- Relator
- Laura Louzada Jaccottet
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189467
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO BAIXO VALOR. INOBSERVÂNCIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE PISO APLICÁVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE "BAIXO VALOR" CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXTRAJUDICIAIS. ATENDIMENTO. MOVIMENTO ÚTIL. EXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto pelo ente público inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (In)aplicabilidade do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em exame, especialmente quanto à (in)existência de movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entende-se ser possível a extinção da execução fiscal de baixo valor - valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento -, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos previstos expressamente na citada resolução (arts. 2º e 3º), sendo impraticável a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024). 2) Observância do Enunciado n. 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada em 2025, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência". Sendo assim: (a) execuções fiscais ajuizadas anteriormente à edição da resolução (22/02/2024): (I) valor abaixo do piso fixado em lei local ou inexistente a lei, necessidade de comprovação dos requisitos extrajudiciais; e (II) valor acima do piso, desnecessidade de comprovação; e (b) execuções fiscais ajuizadas posteriormente à edição da resolução: necessidade de comprovação dos requisitos extrajudiciais. 3) No caso, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso (montante igual ou inferior a 14 UPRs - Lei Municipal n. 3.108/2017), de maneira que, apenas por esse motivo, não se justificaria a extinção, pois, quando do ajuizamento da execução, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local. Ademais, na hipótese, incidem as providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547, tendo em vista que a execução fiscal é posterior à edição da resolução, em 22/02/2024, de forma que o ajuizamento depende de (a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas) e (b) prévio protesto do título (dispensável em caso de cadastro negativo da dívida, de averbação da CDA em órgão de registros de bens e direitos e de indicação, no ato de ajuizamento, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado). De qualquer forma, irrelevante discussão sobre a incidência - ou não - das providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, considerando que a petição inicial já foi recebida. 4) Por sua vez, a respeito da movimentação útil, no sentido de que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1°, § 1°, da Resolução n. 547/2024), a interpretação está consubstanciada na possibilidade de extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 nos quais inexistem atos efetivos de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, a execução fiscal, ajuizada em 05/03/2025, teve perfectibilizado o ato citatório da parte executada em 12/05/2026 - que é considerado movimentação útil -, de forma que, em última análise, não há se falar, à luz dos autos, em inexistência de movimentação útil no interstício anual anterior à sentença prolatada em 28/07/2026 - frisando-se que o lapso temporal em que não foi possível o regular impulsionamento do feito deve ser abatido em prol do ente público, em analogia à Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquele logo anterior à sentença. Logo, impõe-se a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO. Apelação provida, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução n. 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 1184 e n. 1428.(Apelação Cível, Nº 50056015720258210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 21-09-2026)
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