JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188957

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188957

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DE DESPESAS DO FILHO E DE ADMINISTRAÇÃO DE VERBAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA ALIMENTANTE. SÓCIA-ADMINISTRADORA DE PESSOAS JURÍDICAS. DESPESAS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE E DESENVOLVIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DE 2 PARA 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR POSTULADO DE 3,7 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor no valor de 2 salários mínimos nacionais mensais, buscando o agravante a majoração da verba para 3,7 salários mínimos, além da alteração da forma de custeio e administração das despesas do alimentando atualmente suportadas diretamente pelas pessoas jurídicas das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o pedido de alteração da forma de custeio das despesas do menor pelas pessoas jurídicas e de administração dessas verbas pode ser apreciado diretamente em segundo grau; (b) estabelecer se estão presentes elementos suficientes para majorar os alimentos provisórios; (c) determinar o valor da verba alimentar provisória à luz das necessidades do alimentando e da capacidade contributiva da alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de cessação do custeio direto de despesas do menor pelas pessoas jurídicas das partes e de alteração do modelo de adimplemento não foi objeto da decisão agravada, que se limitou a arbitrar os alimentos provisórios em pecúnia. A apreciação originária dessas questões pelo Tribunal configuraria supressão de instância, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 2. A fixação dos alimentos provisórios observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, considerando-se, de um lado, as necessidades do alimentando e, de outro, a capacidade contributiva de cada genitor. 3. O alimentando, nascido em 04/08/2013, possui necessidades presumidas próprias da adolescência, relacionadas à alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte e lazer. Além da presunção decorrente da idade, os documentos juntados aos autos comprovam despesas mensais relevantes com mensalidade escolar e encargos correlatos, curso de língua estrangeira, acompanhamento psicoterapêutico e plano de assistência à saúde, que alcançam R$ 5.149,33, sem prejuízo dos demais custos ordinários de subsistência. 4. A capacidade contributiva da alimentante mostra-se compatível, em cognição sumária, com a prestação de alimentos em patamar superior ao inicialmente arbitrado. Os contratos sociais demonstram que a genitora detém 50% do capital social de duas empresas e exerce a condição de sócia-administradora, enquanto os documentos relativos às retiradas evidenciam a percepção de rendimentos mensais relevantes, circunstâncias que afastam, neste momento processual, a alegação de absoluta incapacidade financeira. 5. A alegação de que a alimentante passou a suportar despesas decorrentes da constituição de nova residência após o término da sociedade conjugal não se mostra suficiente, diante dos elementos disponíveis, para afastar sua capacidade de contribuir em maior medida para o sustento do filho. 6. A majoração pretendida para 3,7 salários mínimos mostra-se excessiva em sede de cognição sumária, especialmente diante da peculiar dinâmica de custeio direto de parte das despesas do menor pelas empresas comuns, circunstância que recomenda cautela até o aprofundamento da instrução e a definição da efetiva participação de cada genitor nas despesas do alimentando. 7. A elevação dos alimentos provisórios de 2 para 2,5 salários mínimos nacionais mensais atende, neste momento processual, às necessidades comprovadas do alimentando e à capacidade contributiva evidenciada da alimentante, sem impor encargo desproporcional, preservando a repartição equilibrada dos deveres decorrentes do poder familiar. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Não se conhece, por supressão de instância, do pedido de alteração da forma de custeio e administração das despesas do alimentando quando a matéria não foi apreciada pela decisão agravada. 2. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, consideradas as necessidades concretas do alimentando e os elementos disponíveis acerca da capacidade contributiva da alimentante. 3. Em cognição sumária, mostra-se adequada a majoração dos alimentos provisórios de 2 para 2,5 salários mínimos nacionais mensais quando comprovadas despesas relevantes do menor e capacidade contributiva da alimentante, sem elementos suficientes para justificar o patamar de 3,7 salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52639231320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →