JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190390

Direito público. Agravo de instrumento. Ação inibitória. Energia elétrica. Faturamento. Tarifa social. Obrigação de fazer. Competência

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190390

Ementa

DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO. TARIFA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA O 1º, 2º OU 11º GRUPO CÍVEL. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação inibitória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade de cobranças impugnadas, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a implementação da Tarifa Social de Energia Elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso, considerando a natureza pública ou privada da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência recursal é fixada pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial.2. A ação de origem versa sobre declaração de inexigibilidade de faturamento fundada nas normas que regulam o setor elétrico, cumulada com obrigação de fazer consistente na implementação da Tarifa Social de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 12.212/2010 e regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e na realocação de postes instalados pela concessionária.3. Todos os pedidos têm como causa de pedir a atuação da concessionária no exercício da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadrando-se nas hipóteses "b" e "b.1" do item 17 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP, que classificam tais demandas na subclasse "Direito Público Não Especificado".4. Nos termos do art. 19, §1º, do RITJRS, os feitos de Direito Público não especificados nos incisos I e II do mesmo artigo são distribuídos às Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis. IV. DISPOSITIVO: Competência declinada, com determinação de redistribuição do recurso a uma das Câmaras integrantes do 1º, 2º ou 11º Grupos Cíveis e retificação da classe processual para Direito Público Não Especificado.(Agravo de Instrumento, Nº 53307527320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)

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