Direito público. Agravo de instrumento. Ação inibitória. Energia elétrica. Faturamento. Tarifa social. Obrigação de fazer. Competência
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190390
Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO. TARIFA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA O 1º, 2º OU 11º GRUPO CÍVEL. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação inibitória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade de cobranças impugnadas, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a implementação da Tarifa Social de Energia Elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso, considerando a natureza pública ou privada da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência recursal é fixada pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial.2. A ação de origem versa sobre declaração de inexigibilidade de faturamento fundada nas normas que regulam o setor elétrico, cumulada com obrigação de fazer consistente na implementação da Tarifa Social de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 12.212/2010 e regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e na realocação de postes instalados pela concessionária.3. Todos os pedidos têm como causa de pedir a atuação da concessionária no exercício da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadrando-se nas hipóteses "b" e "b.1" do item 17 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP, que classificam tais demandas na subclasse "Direito Público Não Especificado".4. Nos termos do art. 19, §1º, do RITJRS, os feitos de Direito Público não especificados nos incisos I e II do mesmo artigo são distribuídos às Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis. IV. DISPOSITIVO: Competência declinada, com determinação de redistribuição do recurso a uma das Câmaras integrantes do 1º, 2º ou 11º Grupos Cíveis e retificação da classe processual para Direito Público Não Especificado.(Agravo de Instrumento, Nº 53307527320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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