Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190391
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, reduzindo os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a repetição do indébito dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) prejudicial de prescrição trienal; (iv) validade da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada; (v) critérios de atualização monetária e sucumbência.2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça é rejeitada, pois o réu não apresentou prova documental capaz de infirmar a hipossuficiência do autor, que comprovou perceber benefício previdenciário no limite do salário mínimo.2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois o autor discriminou a obrigação impugnada, apontou o valor das parcelas recalculadas e delimitou a controvérsia aos encargos abusivos, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC.3. A prejudicial de prescrição trienal é rejeitada, pois a pretensão de revisão de cláusulas de contrato de trato sucessivo sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002, e o contrato foi celebrado e a ação ajuizada em período inferior ao trienal.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 18,87% ao mês é abusiva, pois supera em quase três vezes a taxa média de mercado de 5,67% ao mês divulgada pelo Banco Central, e o réu não apresentou elementos concretos que justificassem o patamar cobrado, como análise de crédito ou histórico de inadimplência do contratante; reconhecida a abusividade, opera-se a descaracterização da mora.5. O recurso do autor não é conhecido, pois versa exclusivamente sobre majoração de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado beneficiário da gratuidade de justiça, sem recolhimento do preparo nem demonstração de direito próprio à gratuidade, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de inépcia da petição inicial rejeitadas. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. Recurso do réu desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Honorários sucumbenciais devidos pelo réu majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.2. Recurso do autor não conhecido.Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo à instituição financeira demonstrar concretamente os fatores que justificam o patamar cobrado; não o fazendo, impõe-se a limitação à taxa média e a descaracterização da mora. 2. O recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário da gratuidade de justiça exige preparo ou demonstração de direito próprio à gratuidade, sob pena de não conhecimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, inc. V; CDC, arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, § 1º; CPC/2015, arts. 99, § 5º, 319, 330, § 2º, e 1.007; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incs. VI e IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.04.2016; STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50061164920248212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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