JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189397

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189397

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) legalidade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de revisão; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, e a resistência à pretensão autoral se evidenciou com a contestação.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ.3. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade diante das circunstâncias concretas do caso, sendo a taxa média do Banco Central referencial para essa aferição, nos termos do STJ no REsp n. 1.061.530/RS.4. A taxa contratada de 9,99% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado de 5,61% ao mês para a mesma modalidade de crédito, sem justificativa concreta para a assimetria, configurando desvantagem excessiva ao consumidor e abusividade nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC.5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implica a descaracterização da mora, a restituição simples dos valores pagos a maior e a compensação restrita às parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.2. Sentença de procedência mantida.3. Honorários recursais majorados.4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 369 e 406; CPC/2015, art. 85, § 11. (Apelação Cível, Nº 50170697620258210016, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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