Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189398
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1.234 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente exceção de impenhorabilidade apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade de quatro matrículas de imóveis rurais com área total de aproximadamente 18,99 hectares, localizados no município de Vera Cruz/RS, penhorados no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o executado comprovou o requisito subjetivo da exploração familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade das matrículas penhoradas; (ii) se a sentença violou a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.234 do STJ ao presumir a exploração familiar a partir do enquadramento dimensional do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração em regime de economia familiar. O requisito objetivo não é controvertido, pois a área total das matrículas penhoradas é inferior ao limite de quatro módulos fiscais estabelecido para o município.2. A sentença adotou raciocínio em direta contradição com a tese vinculante fixada no Tema 1.234 do STJ, ao presumir a exploração familiar a partir do enquadramento dimensional e transferir à exequente o ônus de desfazer essa presunção. Nos termos do precedente, o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado, sendo vedada a inversão desse ônus ao credor.3. A prova documental apresentada pelo executado demonstra apenas a existência de atividade rural e comercialização de produção agrícola, sem vincular a produção às áreas penhoradas nem comprovar a exploração das propriedades em regime de economia familiar.4. O próprio executado declarou, em petição do incidente, que mora e trabalha sozinho na propriedade, circunstância que, associada à ausência de outros elementos probatórios, não permite reconhecer a exploração em regime de economia familiar. Somam-se a isso a qualificação do executado como separado, a aquisição individual das matrículas na condição de divorciado e a ausência de documentos como DAP, CAR, declaração técnica da EMATER ou declaração de imposto de renda com atividade rural, sendo confirmado que o executado não entregou declaração de imposto de renda em nenhum dos exercícios de 2020 a 2025.5. A matrícula nº 6.070 é imóvel em copropriedade entre o executado e a exequente, circunstância que não impede a penhora da fração ideal do executado, nos termos do art. 843 do CPC, sendo que eventual alienação judicial pode recair apenas sobre a parte que pertence ao devedor. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência reformada, com rejeição da exceção de impenhorabilidade e manutenção das penhoras e das respectivas averbações sobre as matrículas nº 6.067, 6.068, 6.069 e 6.070 do Registro de Imóveis de Vera Cruz/RS.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, 843 e 927, III; Lei nº 4.504/1964, art. 4º, II; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 6/11/2024 (Tema 1.234); STJ, AREsp nº 3.062.894/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1/6/2026; TJRS, Apelação Cível nº 50018136420238210113, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 30/07/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53369754220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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