Vigésima Terceira Câmara Cível
- Relator
- Umberto Guaspari Sudbrack
- Órgão julgador
- Vigésima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188949
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. PARTE AGRAVADA INTIMADA PARA CONTRARRAZÕES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o pedido formulado no evento 91 dos autos originários configurava mero pedido de reconsideração. O embargante sustenta omissão, argumentando que a petição constituía requerimento formal de distinção em face do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, o que tornaria o agravo tempestivo e cabível nos termos do art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO DISCUTIDA:1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar a natureza jurídica do pedido formulado no evento 91 como requerimento de distinção; (ii) se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição do evento 91 não configura pedido de reconsideração, mas requerimento de distinção fática e jurídica formulado com observância ao rito do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, o que caracteriza omissão na decisão embargada.2. A decisão do evento 100, embora rotule a manifestação como pedido de reconsideração, é o ato que efetivamente aprecia e rejeita a distinção requerida, sendo cabível contra ela agravo de instrumento imediato, nos termos do art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC.3. Afastada a intempestividade, impõe-se o conhecimento e recebimento do agravo de instrumento, pois interposto dentro do prazo contado da intimação da decisão do evento 100.4. A antecipação dos efeitos da tutela recursal não é cabível, pois a demanda contém pedido alternativo de conversão contratual e readequação de encargos que se submete diretamente à matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, o que atrai o sobrestamento e afasta a probabilidade do direito.5. Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a instrução probatória já estava encerrada antes da determinação de suspensão, restando pendente apenas a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e recebê-lo para que tenha o devido prosseguimento.2. Antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida, mantida a suspensão do feito originário.Tese de julgamento: 1. O requerimento de distinção formulado com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC não configura pedido de reconsideração, e a decisão que o indefere desafia agravo de instrumento imediato, nos termos do art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC. 2. A existência de pedido alternativo que verse sobre matéria afetada em recurso repetitivo é suficiente para atrair o sobrestamento do processo, sendo incabível a antecipação da tutela recursal para afastar a suspensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Agravo de Instrumento, Nº 52835985920268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-09-2026)
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