JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188322

Direito público não especificado. Energia elétrica. Preliminar contrarrecursal. Ofensa ao princípio da dialeticidade não comprovada. Mérito

Relator
Eduardo Delgado
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188322

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO COMPROVADA. MÉRITO. AUMENTO DISCREPANTE NO CONSUMO. LEITURA PLURIMENSAL - UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. FATURAMENTO CORRETO NÃO DEMONSTRADO - ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. ILEGALIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15%. MANUTENÇÃO. I - Da análise recursal, há suficiente e adequada fundamentação para atender ao princípio da dialeticidade, pois identificadas as razões para a reforma da sentença recorrida, com a compreensão dos limites da inconformidade da concessionária ré. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Denota-se dos históricos acima colacionados a ausência de oscilação no consumo, com faturamento padrão na média mensal de 8.363,25 KWh - anterior à fatura objeto da lide, todavia, a fatura hostilizada, referente ao consumo no mês de maio de 2020, aponta cobrança quase três vezes superior à referida média e, nos meses seguintes, mantida a média mensal de 7.560,33 kWh.  III - Em todo o período a média é constante, apenas constatada a diferença excessiva no mês de maio/2020, com o consumo de 23265 kWh, sem qualquer prova por parte da concessionária no sentido da regularidade da referida cobrança e da discrepância havida.  Dessa forma, considerada a ausência de interesse da concessionária na realização de perícia técnica, além da falta de elementos sobre a cobrança da fatura objeto da lide, não assiste razão à parte ré. IV - Assim, demonstrado o excesso da cobrança com relação ao consumo cobrado no mês de maio de 2020, referente à UC nº 3095542439, conforme determina o art. 373, incisos I e II, do CPC. V - Em observância do tempo de tramitação do feito; do grau de zelo profissional; da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado por parte dos patronos, indicada a manutenção da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor atualizado, com base no art. 85, §2º, do CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008284120208210068, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 21-09-2026)

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