JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188327

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188327

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e acostar cópia dos contratos objeto da ação revisional. A agravante postula a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento que versa sobre inversão do ônus da prova não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida limitou-se a receber a petição inicial, deferir a gratuidade da justiça e determinar a citação da parte ré, sem examinar o pedido de inversão do ônus da prova.2. A agravante não opôs embargos de declaração para suprir a suposta omissão da decisão recorrida.3. O questionamento sobre a inversão do ônus da prova é precipitado neste momento processual, e sua análise em sede recursal resulta em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53388868920268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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