JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190634

Décima Oitava Câmara Cível

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190634

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo cível, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa e passiva, além de conceder a gratuidade de justiça à parte ré, em ação de extinção de condomínio cumulada com divisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita preliminares em fase de saneamento é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.3. No caso, não há urgência que justifique o conhecimento do recurso, pois a rejeição de preliminares em saneamento pode ser submetida ao controle recursal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sem risco de preclusão ou inutilidade do julgamento.4. A alegação de ilegitimidade passiva não autoriza o enquadramento no inciso VII do art. 1.015 do CPC, que abrange apenas a exclusão de litisconsorte, e não a sua manutenção no feito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53337069220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)

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