Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189639
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REESTRUTURAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais. A agravante, servidora pública aposentada, alega que a instituição financeira converteu unilateralmente parcelas vincendas do cartão de crédito consignado em contrato de refinanciamento de 96 meses, sem sua anuência, impondo descontos mensais diretamente em seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito quanto à abusividade da reestruturação unilateral da dívida; (ii) a existência de perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A reestruturação da dívida em 96 parcelas é, em princípio, compatível com os limites normativos vigentes à época dos fatos, previstos na Portaria MGI nº 7.142/2023, art. 14, inc. I, o que afasta, em cognição sumária, a aparente ilegalidade da conduta da instituição financeira.2. A alegação de inexistência de saldo devedor demanda maior produção probatória, sendo inviável, neste momento, acolher o argumento da agravante sem exame aprofundado do contrato e das circunstâncias de sua celebração.3. O perigo de dano não está suficientemente demonstrado, pois a reestruturação questionada não evidencia agravamento repentino ou circunstância excepcional capaz de caracterizar dano iminente e irreparável, dado que a obrigação discutida decorre de relação creditícia anteriormente estabelecida entre as partes. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53003016520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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