JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188315

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188315

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 foram cumpridos, de modo a afastar a extinção da Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação fica prejudicada, pois é possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.2. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), fixou ser legítima a extinção de Execução Fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida.3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. A competência do ente federativo para fixar valor mínimo de ajuizamento serve apenas para aferir o interesse de agir no recebimento da inicial, não após um ano de tramitação.4. No caso, o Município comprovou o atendimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024: a tentativa de solução administrativa foi suprida pela Lei Municipal nº 4.058/24, e o requisito de prévio protesto foi satisfeito pela inscrição da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.5. Não transcorreu o prazo de um ano sem movimentação útil, pois foram localizados veículos em nome da executada por meio do RENAJUD, com pedido de prazo para avaliação, o que demonstra movimentação processual útil recente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença prejudicada.2. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.Tese de julgamento: A extinção de Execução Fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é indevida quando o exequente comprova o cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e não há inércia processual superior a um ano. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 282, § 2º, 485, inc. VI, e 932, inc. IV, b, e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50035532120258210070, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50133344520238210003, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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