JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188416

Segunda Câmara Cível

Relator
João Barcelos de Souza Junior
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188416

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.  I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, ao deferir a penhora dos direitos e ações do executado sobre imóvel, determinou que o próprio exequente providenciasse a averbação da penhora no Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a quem compete promover a averbação da penhora no Registro de Imóveis em execução fiscal: se ao exequente ou ao oficial de justiça.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nas execuções fiscais, compete ao Oficial de Justiça promover o registro da penhora no ofício imobiliário competente, conforme os arts. 7º, inc. IV, e 14, inc. I, da Lei nº 6.830/1980.2. As disposições do CPC, em especial o art. 844, aplicam-se apenas subsidiariamente às execuções fiscais, prevalecendo a Lei de Execuções Fiscais pelo critério da especialidade.3. A averbação da penhora deve ser realizada pelo Oficial de Justiça independentemente do pagamento de emolumentos, custas ou despesas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 91 do CPC/2015, cabendo ao vencido arcar com as despesas ao final do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar que o Oficial de Justiça proceda à averbação da penhora no Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de emolumentos. V. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, inc. IV, 14, inc. I, e 39; CPC/2015, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52154681720268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 03-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52060228720268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 24-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51364089220268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50058364820268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 24-04-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53393337720268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-09-2026)

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