JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190716

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190716

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADA E PENSIONISTA COM RENDA COMPROMETIDA POR CONSIGNAÇÕES. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas em ação revisional de contrato bancário. A agravante é aposentada por idade e pensionista, com renda líquida comprometida por descontos de empréstimos consignados, e comprovou isenção da declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência e justificar o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que cede apenas diante de elementos concretos que revelem idoneidade financeira incompatível com o benefício. 2. O histórico de créditos previdenciários comprova que a agravante aufere renda líquida modesta, comprometida com descontos de operações consignadas, sem registro de bens móveis ou imóveis de padrão expressivo. 3. A comprovação de isenção da declaração de imposto de renda perante a Receita Federal reforça a incapacidade financeira alegada. 4. O conjunto probatório demonstra a impossibilidade de adiantamento das despesas judiciais sem comprometimento da própria subsistência, impondo a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para deferir integralmente a gratuidade da justiça.(Agravo de Instrumento, Nº 53350657720268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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