Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190706
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. AJUIZAMENTO CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em razão do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. O município sustenta que o feito deve prosseguir em face de terceiro adquirente do imóvel, que firmou acordo de parcelamento administrativo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face de terceiro adquirente do imóvel, diante do falecimento do contribuinte originário antes do ajuizamento; (ii) a aptidão do parcelamento administrativo firmado pelo terceiro para convalidar a certidão de dívida ativa e autorizar a alteração do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida gera vício intransponível de ilegitimidade passiva ad causam, que inviabiliza a formação válida da relação processual.2. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento ao espólio, aos herdeiros ou a terceiros quando o óbito do contribuinte ocorreu antes do ajuizamento da ação.3. O parcelamento administrativo firmado por terceiro adquirente do imóvel não tem aptidão para convalidar certidão de dívida ativa lavrada contra pessoa falecida, nem para suprir a ausência de relação processual válida.4. A inclusão de novo devedor no polo passivo, no curso da execução, exige sua prévia identificação na Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 4º da Lei nº 6.830/1980, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de sucessão processual sem alteração da relação jurídico-tributária originariamente constituída. Não se mostra possível, contudo, utilizar atos praticados posteriormente no curso da demanda, inclusive eventual parcelamento, para convalidar título que não identificava validamente o sujeito passivo e que, por essa razão, jamais foi apto a embasar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.(Apelação Cível, Nº 50129338120228210132, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
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