Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189213
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, apenas para determinar a liberação de valores relativos a PIS e COFINS, mantendo os demais atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) erro material na referência ao art. 575 do CC/2002 como fundamento da continuidade da obrigação locatícia; (ii) contradição entre a inexistência de coisa julgada sobre o encerramento da locação e a manutenção dos atos executivos; (iii) omissão quanto ao ônus da prova e à documentação relativa à desocupação do imóvel; (iv) omissão quanto ao pedido de inspeção judicial; (v) erro material na cronologia dos atos processuais; (vi) inadequação do julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 575 do CC/2002 integra a disciplina geral da locação de coisas e não constitui fundamento normativo adequado para a locação de imóvel submetida à Lei nº 8.245/1991; reconhece-se o erro de fundamentação, sem alteração do resultado, pois a conclusão sobre a manutenção dos atos executivos decorreu da ausência de demonstração de restituição formal do imóvel e da existência de estruturas no local.2. Não há contradição entre reconhecer a ausência de coisa julgada sobre o encerramento da locação e manter os atos constritivos, pois a inexistência de julgamento anterior não equivale à procedência da tese das executadas; a cessação da obrigação exige demonstração do fato extintivo, não podendo ser presumida.3. Não há omissão quanto ao ônus da prova nem quanto à documentação relativa à desocupação; a decisão embargada examinou os elementos documentais apresentados e concluiu pela ausência de demonstração inequívoca da restituição formal do imóvel, o que não se confunde com omissão.4. O pedido de inspeção judicial foi considerado, mas a diligência não se mostrava indispensável ao julgamento do agravo, cabendo ao juízo da execução avaliar sua pertinência diante de fatos supervenientes devidamente comprovados.5. Reconhece-se o erro material quanto à cronologia dos atos praticados no agravo anterior, corrigindo-se a referência para o período compreendido entre abril e junho de 2026, sem alteração do fundamento essencial, que consistia na inércia das executadas após a ciência das decisões proferidas naquele recurso. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para: corrigir o erro material de fundamentação; esclarecer a ausência de coisa julgada material sobre o encerramento da relação locatícia e esclarecer a via processual adequada para discussão do termo final da locação. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 575; CPC/2015, arts. 323, 371, 481, 833, inc. IV, 917, §§ 3º e 4º, 932, 1.022, 1.025; Lei nº 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53045376020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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