JurisFonte
TJRSCriminalApelação Criminal (Monocrática)TJRS-12189218

Primeira Câmara Especial Criminal

Relator
Karla Aveline De Oliveira
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Criminal
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12189218

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face da sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, à pena de 01 ano, 10 meses e 20 dias de detenção. 2. Pleito defensivo de absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. Pedido subsidiário de modificação da pena imposta. 3. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concreta fixada em sentença, nos termos do verbete nº 146 da súmula do STF. 6. Considerando a pena em concreto aplicada ao acusado e o disposto no art. 109, V, do CP, a reprimenda atrai o prazo prescricional de quatro anos. 7. Decorrido mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. 8. Prejudicada a análise do mérito da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: "Quando ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concreta fixada na sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.(Apelação Criminal, Nº 50175283820218210010, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 21-09-2026)

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